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Opinião

Percalços democráticos II

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Por Henrique Trizoto
Foto Divulgação

Na coluna de 27,28,29 de março de 2021, intitulada Percalços Democráticos analisei a política local durante o período Vargas, com destaque para os fatos ocorridos em 1937, em que “ele retoma o poder através de um golpe de Estado, passando a governar a nação de um modo diferente daquilo que estava previsto na Constituição. Alguns reflexos destas alterações, foram a dissolução do Congresso Nacional e a criação de novas leis que facilitavam o controle governamental sobre toda o país, impossibilitando a organização de uma oposição forte”.

Por aqui, os impactos afetaram “diretamente na construção da cidade devido as medidas adotadas ao longo de seu mandato, como a destituição dos poderes, e da divisão dos distritos, que ao longo do tempo adquiriram sua independência político administrativa, e é claro o decreto que tornava ilegal a comunicação em língua estrangeira, algo comum na região”.

Este preâmbulo nos permite construir uma pequena reflexão sobre o pleito que se encerrou no último domingo, mas que aparentemente não foi bem digerido pelo grupo derrotado. Movimentações como esta não são raras. Somente em regimes democráticos que elas podem ocorrer. Historicamente, as derrotas nunca foram bem digeridas no Rio Grande do Sul e no Brasil. Tanto quem em 1923 tivemos uma Revolução no Estado, com batalhas importantes ocorridas no território do “Grande Erechim” (antes das emancipações dos Distritos) e em 1930 chimangos e maragatos se uniram em prol da figura de Vargas que deu um golpe de estado.

Tivemos tentativas, em 1932, quando São Paulo capitaneou a revolta contra o governo Vargas, o contragolpe em 1937 que Vargas instaura o Estado Novo. Depois temos a Legalidade em 1961, o golpe civil militar em 1964, o movimento das Diretas Já (1983-1984), a Assembleia Constituinte (1988), Impeachment de Fernando Collor (1992) e Impeachment de Dilma Rousseff (2016). Todos, movimentos articulados e de cunho político ideológico.

Portanto, percalços democráticos são a regra, e não a exceção no Brasil contemporâneo.  Os embates ideológicos têm dado a tônica na política brasileira e o histórico de golpes e contragolpes contribui para eles e para um clima belicoso. A Carta Magna se tornou um acessório discursivo. Fala-se dela, mas se distorce seu conteúdo. Todo poder emana do povo, mas, que poder é esse?

Pipocam nas redes sociais inúmeros vídeos de pessoas fazendo saudação nazista e incitando um ataque as instituições democráticas. Independentemente de qualquer coisa, em qualquer país sério, apologia ao nazismo é um crime previsto na Constituição Federal de 1988: por meio da Lei 7.716/1989, segundo a qual é crime:

Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa – ou reclusão de dois a cinco anos e multa se o crime foi cometido em publicações ou meios de comunicação social.

Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Da mesma forma incitar a Abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou Golpe de Estado, também são crimes previstos na Constituição Federal:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Portanto, concordando ou não, os resultados eleitorais devem ser respeitados.

 

Referências

BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988.

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